Adiante apresentaremos um resumo de algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e emergência da saúde que foram incorporadas ao mundo jurídico através da Medida Provisória n.º 936 de 01º de abril de 2020, entrando em vigor na data de sua publicação.
Frise-se que este estudo poderá sofrer alterações no decorrer do dia, sobretudo acrescentando os demais itens desta MP que deixaremos de abordar.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
O objetivo principal deste Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é a preservação do emprego e renda, garantir a continuidade da atividade empresarial, redução do impacto social em razão da calamidade e emergência na saúde pública.
Portanto, a MP foi promulgada com o intuito de manter os empregos e empresas ativas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e emergência na saúde, mantendo a paz social.
Antes de comentarmos os seus artigos, faz-se necessário apresentarmos os valores atuais do seguro desemprego que será a base de cálculo do Benefício – instituído nessa MP – concedido pelo Governo Federal aos empregados.
O valor atual do Seguro Desemprego, segundo a Portaria do Ministério da economia nº 914/20, considerando a média dos últimos três meses de salário, é calculado conforme a tabela abaixo:
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R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%) |
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R$ 1.599,62 R$ 2.666,29 |
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69 |
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R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente |
O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda adota as seguintes medidas:
1. Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda;
2. Possibilidade de redução da jornada e salário, mediante acordo individual ou negociação coletiva;
3. Suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual ou negociação coletiva.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Como informado anteriormente, o valor do Benefício Emergencial equivale a parcela mensal devida ao empregado a título de seguro desemprego.
O pagamento do Benefício Emergencial será devido em 30 dias a contar da data do acordo celebrado entre empregado e empresa (o acordo deverá ser enviado ao empregado com antecedência de 02 dias), desde que o empregador comunique ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar da assinatura do termo. Esta comunicação será disciplinada por ato do ME, informando a forma e transmissão da comunicação e concessão e pagamento do benefício.
Além dessa comunicação, o empregador deverá informar ao Sindicato no prazo de 10 dias da celebração do acordo individual para as duas hipóteses. Na ausência de comunicação ao ME, no prazo de 10 dias, o empregador arcará com o pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos encargos sociais. Ainda, a data de início do recebimento do Benefício pelo empregado será a mesma que o empregador informará ao ME, sendo paga a primeira parcela 30 dias após a comunicação.
Importante, o pagamento deste benefício não excluirá ou reduzirá o recebimento do seguro desemprego de que o empregado terá direito futuramente.
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
O empregado e empregador poderão celebrar acordo prevendo a redução da jornada de trabalho e proporcionalmente de salário no prazo máximo de 90 dias. Além disso, o percentual de redução praticado será taxativamente de 25% ou 50% ou 70%, só sendo permitido o ajuste de percentual distinto mediante negociação coletiva, nas seguintes condições:
• Nenhum pagamento do Benefício Emergencial, se a redução pactuada for inferior a 25%;
• Pagamento de 25% do Benefício Emergencial, se a redução pactuada for de 25% a 50%;
• Pagamento de 50% do Benefício Emergencial, se a redução pactuada for de 50% a 70%;
• Pagamento de 70% do Benefício Emergencial, se a redução pactuada for acima de 70%;
A empresa arcará com o pagamento dos salários reduzidos, devendo garantir o salário hora do trabalho de seu empregado.
O empregado receberá o seu salário contendo redução do percentual (25, 50 ou 70%), trabalhará com redução idêntica e, por esta MP, receberá Benefício Emergencial do Governo no percentual similar ao aplicado de redução.
Exemplo:
Empregado com jornada de 44 horas semanais, salário de R$ 1.700,00, acordo para reduzir 25% da jornada e salário:
• Jornada semanal passará a ser de 33 horas.
• Salário devido pelo empregador de R$ 1.275,00 (redutor de 25%);
• O benefício pago pelo Governo será de R$ 332,47 (25% do seguro desemprego equivalente a R$ 1.329,89).
Com isso o empegado receberá mensalmente a importância de R$ 1.607,47, uma redução real de apenas 5,56%.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Na suspensão do contrato de trabalho, empregador e empregado ficam livres de suas obrigações contratuais, portanto, não há prestação de serviço, como também não haverá pagamento de salário, recolhimento do FGTS, encargos sociais, gratificações, comissões e demais verba.
No entanto, a MP prevê uma exceção à regra, e, embora suspenso o contrato, o empregado terá direito a receber todos benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados, a exemplo de plano de saúde, vale alimentação, etc. Ademais, o próprio empregado poderá recolher seu INSS, como segurado facultativo.
O empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seu empregado no prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Nesta hipótese, o valor devido pela União a título de Benefício Emergencial será de:
• 100% do valor da parcela do seguro desemprego, para as empresas que tenham tido receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00
• E de 70% do valor da parcela do seguro desemprego e empresa arcará com ajuda compensatória (natureza indenizatória) equivalente a 30% sobre o salário do empregado, se a receita for superior a indicada anteriormente.
Exemplo:
Empregado com salário de R$ 1.700,00, acordo para suspender:
O benefício pago pelo Governo de 100% será de R$ 1.329,89 por mês, mas sem trabalhar.
O benefício pago pelo Governo de 70% será de R$ 930,92 (70% sobre R$ 1.329,89) por mês e a empresa complementará com R$ 510,00, (30% sobre R$ 1.700,00), totalizando de R$ 1.4440,92.
Será nula a suspensão, caso o empregado trabalhe para o empregador no período pactuado, sendo devido toda remuneração e encargos sociais, além de penalidades prevista na MP e sanções previstas em normas coletivas.
DISPOSIÇÕES EM COMUM
O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao seu empregado, com as seguintes condições:
• Valor definido em acordo individual ou negociação coletiva;
• Com natureza indenizatória;
• Não integrará a IRPJ ou IRPF;
• Não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária ou demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
• Não incidirá sobre o FGTS.
• Ainda que na redução proporcional da jornada e salário, não integrará ao salário devido pelo empregador.
O empregado terá uma ESTABILIDADE PROVISÓRIA no emprego, durante o período do acordo celebrado, seja a título de redução como de suspensão, e, após o restabelecimento, por período equivalente, exemplo, se pactuado 2 meses, terá direito a mais 2 meses após o retorno a normalidade.
O contrato de trabalho retomará à normalidade no prazo de dois dias corridos, contado:
• Cessação do estado de calamidade pública;
• A data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou suspensão pactuado; ou
• Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.
Durante o período da estabilidade, se o empregador dispensar sem justo motivo seu empregado, sujeitará, além das parcelas rescisórias:
• Pagamento de 50% do salário a que o empregado teria direito na estabilidade, se a redução for entre 25% a 50%
• Ou de 75%, se a redução for entre 50% a 70%
• E, por fim, de 100% na hipótese de redução superior a 70% e suspensão do CT.
A redução ou suspensão só poderão ser pactuados por acordo individual para empregados que percebam até R$ 3.135,00 (3 SM) ou empregado hiperssuficiente (nível superior e recebam o valor igual ou superior a R$ 12.202,04 (2 tetos INSS).
Os empregados que recebem entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,04, só serão adotadas as medidas por Convenção ou Acordo Coletivo ou, Acordo individual apenas para hipótese de redução de 25% da jornada e salário.
O empregado intermitente receberá o valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.